A RESPONSABILIDADE PESSOAL PREVISTA NA LINDB E O “ADMINISTRADOR MÉDIO”

Autores

  • Mateus Vivan Dória FAE Centro Universitário
  • Daniel Castanha de Freitas FAE Centro Universitário

Palavras-chave:

LINDB. Responsabilidade Pessoal. Agente Público. Administrador Médio. Segurança Jurídica

Resumo

O Decreto-Lei n. 4.657/1942, usualmente intitulado Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB, foi substancialmente incrementado – de maneira controversa – pela Lei n. 13.655/2018, que fez incluir questões de direito público, a exemplo dos casos de responsabilidade pessoal do agente público (artigo 28). Essas mudanças teriam como foco principal garantir a segurança jurídica no direito público, atenuando possíveis sanções para os que cometeram atos equívocos de boa-fé. Até então, era comum a alegação de gestores públicos no sentido da falta de salvaguardas jurídicas que lhes permitissem realizar escolhas políticas. A esse respeito, tem-se que a responsabilidade pessoal dos agentes públicos tem sido objeto de análise pelo Tribunal de Contas da União – TCU, o qual emprega a expressão “administrador médio” como parâmetro apto a identificar agentes públicos que agem de boa-fé. Nesse contexto, o presente estudo tem por objetivo analisar tal expressão à luz do novel preceito legal, valendo-se de pesquisa qualitativa, com enfoque em acórdãos do TCU exarados após a vigência da Lei n. 13.655/2018, além de fontes doutrinárias especializadas. Procedendo-se à análise de resultados, verificou-se que, embora a mens legis do artigo 28 fosse conferir segurança jurídica para o gestor público, mudanças significativas ainda não ocorreram, em razão da indeterminação e necessidade de uniformização de parâmetros para a expressão pelo TCU. Concluiu-se que a segurança jurídica restou fortalecida para agentes de menor hierarquia e pareceristas técnicos minimamente diligentes, ao passo que gestores de maior hierarquia suportam julgamentos rigorosos, em razão da imprecisão conceitual das expressões “administrador médio” e “erro grosseiro”, valorados subjetivamente. Por fim, apurou-se certa tendência na jurisprudência do TCU, a partir de 2019, no sentido de que o “administrador médio” diligente e de boa-fé está sujeito a equívocos que não o condenam, desde que tenha se valido dos meios disponíveis e cautela para diminuir os erros.

Biografia do Autor

Mateus Vivan Dória, FAE Centro Universitário

Aluno do 8º período do curso de Direito da FAE Centro Universitário. Bolsista do Programa de Apoio à Iniciação Científica (PAIC 2018-2019).

Daniel Castanha de Freitas, FAE Centro Universitário

Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR). Professor de Direito Administrativo da FAE Centro Universitário.

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Publicado

2019-12-18

Como Citar

Dória, M. V., & de Freitas, D. C. (2019). A RESPONSABILIDADE PESSOAL PREVISTA NA LINDB E O “ADMINISTRADOR MÉDIO”. Anais Simpósio De Pesquisa E Seminário De Iniciação Científica, 1(4). Recuperado de https://sppaic.fae.edu/sppaic/article/view/97

Edição

Seção

Resumos PAIC 2018/2019